Forma: Em sentido estrito, é o modo como se manifesta o ato administrativo na realidade. Para Cretella Júnior (2006, pg. 203), "forma é o sinal tangível por meio do qual se revela fora do sujeito que a exprime, a vontade, constituindo esta o conteúdo do ato. Trata-se de fenômeno exterior, que assume uma veste, modo que se manifesta a vontade, colocando-a como entidade objetiva". Forma portanto é a base física que permite aos destinatários o conhecimento do ato administrativo.
Em sentido amplo, inclui as formalidades que devem ser obedecidas para que o ato administrativo tenha existência, validade e exequibilidade.
Formalismo: Forma não se confunde com formalismo, atitude que coloca excessiva ênfase na forma, que é instrumental, sobre o conteúdo (essência do ato).
Forma escrita: A forma deve ser escrita para possibilitar a prova da existência do ato, a delimitação precisa de seu momento de realização, publicação e fiscalização, Apenas em situações excepcionais, emergenciais ou irrelevantes o ato pode ter outra forma, como nos sinais de trânsito e em certas ordens a inferiores hierárquicos.
Paralelismo: De acordo com o princípio do paralelismo das formas (ou da homologia), a extinção do ato deve ser feita na mesma forma do ato originário.
Regramento: A forna é sempre elemento vinculado. Assim, não existe liberdade ao administrador quanto à fixação da forma do ato.
Vício de forma: O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades à existência do ato. Também constitui vício de forma ausência de motivação, quando for considerada obrigatória por lei. A ausência total de forma tem como consequência a inexistência do próprio ato administrativo. Assim a nulidade é absoluta se a forma é essencial a o ato (ex.: ausência de assinatura do chefe do Poder Executivo em um decreto), sendo possível a convalidação, por meio da conversão, quando não existir essa essencialidade (ex.: autorização de uso de bem público que, por erro, é expedida com o formato de concessão de uso).
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