quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Direito Constitucional. ATOS (CONDIÇÕES PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS)



Perfeição
Ato administrativo perfeito: é aquele que passou por todas as suas fases de formação. Ex.: decreto já assinado pelo Presidente da República e pelo Ministro da área. Perfeição não significa ausência de vícios (o ato pode ser perfeito e inválido), mas simplesmente a existência de todos os elementos indispensáveis  ao ato. O ato administrativo perfeito não se confunde com o ato jurídico perfeito, que é aquele "já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6).

Ato imperfeito: é aquele cuja formação está incompleta, pois não passou por todas as suas fases de produção. Exemplo: a simples indicação de Ministro do STF pelo Presidente da República, sem a necessária aprovação do Senado, é um ato imperfeito. Esse ato não pode produzir efeitos jurídicos típicos válidos. Exemplo: a investidura do servidor é imperfeita antes da posse. Caso ele realize algum ato antes de empossado, esse ato será inválido.

Ato inexistente: tem somente a aparência de ato administrativo, pois a ausência completa de alguns de seus elementos impede a caracterização como tal. Ex.: casamento realizado em festa junina. Difere do ato imperfeito, que é apenas incompleto. Ex.: decreto sem assinatura do Presidente. A tendência natural do ato perfeito é cumprir todas as suas etapas de formação e, assim, tornar-se perfeito. Já o ato inexistente nunca poderá tornar-se perfeito. Considera-se que a deficiência do ato inexistente é tão gritante que há a necessidade de anulá-lo, basta que a Administração o despreze.

Ato eficaz: é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos. Todo ato perfeito é eficaz, mesmo que sua execução dependa de termo, de condição ou de encargo. Ato ineficaz é aquele que ainda não tem possibilidade de produzir efeitos. Pode ser imperfeito ou inexistente.

Validade
Ato válido: é aquele praticado de acordo com a moral, a lei ou outra norma. No caso de licitações, contratos administrativos e concursos públicos, a validade depende  também da obediência ao edital.

Ato inválido ou nulo: é aquele que é contrário a lei, a moral ou o edital. Como o princípio da legalidade limita o alcance dos atos administrativos, também é nulo o ato que ultrapassar os termos previstos na lei. O ato inválido deve ser , em regra, anulado, sendo possível também a sua convalidação em determinados casos.


Exequibilidade
Ato exequível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato. Portanto, já está produzindo seus efeitos. Ex.: férias que estão sendo gozadas pelo servidor.

Ato inexequível ou pendente é aquele que ainda não está produzindo seus efeitos. Por outro lado, o ato exaurido ou consumado já produziu todos os seus efeitos, tendo, portanto, extinguindo-se naturalmente. Ex.: o ato que determina a demolição de um imóvel é consumado com essa demolição.

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