domingo, 11 de setembro de 2016

Direito Administrativo. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE



Com relação ao primeiro princípio, “a razoabilidade exige que o administrador opte sempre pela forma mais adequada para o atendimento do interesse público, agindo a partir de critérios objetivos e impessoais”

Mazza (Ob. Cit., p. 114) ensina que “o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso”.

Já o princípio da proporcionalidade “obriga a permanente adequação entre os meios e os fins, banindo-se medidas abusivas ou de qualquer modo com intensidade superior ao estritamente necessário” (cf. Márcio Fernando Elias Rosa, Ob. Cit., p. 52).

A definição foi dada no art. 2º, parágrafo único, VI da Lei nº. 9.784/88: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário