O direito público tem por objeto principal a regulação dos interesses da
sociedade como um todo, a disciplina das relações entre esta e o Estado, e das
relações das entidades e órgãos estatais entre si.
Interesse Público: É característica marcante do direito público a desigualdade nas relações
jurídicas por ele regidas, tendo em conta a prevalência do interesse público
sobre os interesses privados. O fundamento da existência dessa desigualdade,
portanto, é a noção de que os interesses da coletividade devem prevalecer
sobre interesses privados. Assim, quando o Estado atua na defesa do interesse
público, goza de certas prerrogativas que o situam em posição jurídica de
superioridade ante o particular, evidentemente, em conformidade com a lei, e
respeitadas as garantias individuais consagradas pelo ordenamento jurídico.
O direito privado tem como escopo principal a regulação dos interesses
particulares, como forma de possibilitar o convívio das pessoas em sociedade
e uma harmoniosa fruição de seus bens.
Igualdade de Interesses: A nota característica do direito privado é a existência de igualdade
jurídica entre os polos das relações por ele regidas. Como os interesses
tutelados são interesses particulares, não há motivo para que se estabeleça,
a priori, qualquer relação de subordinação entre as partes. Mesmo quando
o Estado integra um dos polos de uma relação regida pelo direito privado,
há igualdade jurídica entre as partes. Nessas hipóteses, de que são
exemplos a venda no mercado de produtos fabricados por uma sociedade
de economia mista, ou a celebração de um contrato de abertura de conta
corrente entre um particular e a Caixa Econômica Federal S/A, o Estado
não está, precipuamente, tutelando interesses coletivos, descabendo cogitar
o uso de seu poder de império; deve, por isso, colocar-se em pé de
igualdade com o polo oposto da relação jurídica.
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