quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Direito Constitucional. VALIDADE DOS ATOS (FINALIDADE)



De acordo com Di Pietro (2004, pg. 202), "finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato". Enquanto objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato. Distingue-se do motivo, porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar do ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar com sua edição.

Regramento: Tal qual a competência, a finalidade é sempre elemento vinculado, mesmo nos atos discricionários. Assim, não existe liberdade ao administrador quanto à fixação da finalidade do ato.

Finalidade Genérica a Específica: A finalidade é o elemento decorrente do princípio da impessoalidade, de acordo com o qual todos os atos administrativos devem obedecer a uma finalidade genérica: a satisfação do interesse público. Além disso, cada ato deve obedecer a uma finalidade específica. Ex.: o ato de remoção de ofício de servidor público tem a finalidade de suprir a necessidade de pessoal no local.

Infração Administrativa: A desobediência à finalidade geral ou específica constitui uma espécia de abuso de poder: o desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder, Ex.: Remover o servidor como forma de puni-lo ou por razões pessoais.


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