sábado, 17 de setembro de 2016

Direito Administrativo. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 2



Características comuns entre as empresas públicas e sociedades de economia mista:
Sofrem controle pelos Tribunais de Contas, Poder Legislativo e Judiciário;

Dever de contratar mediante prévio procedimento licitatório. Entretanto, as “exploradoras de atividade econômica não precisam licitar para a contratação de bens e serviços relacionados diretamente com suas atividades finalísticas, sob pena de enviabilizar a competição com as empresas privadas do mesmo setor” (Mazza, Ob. Cit., p. 155);

Regime de pessoal: titularizam emprego, seguindo o regime da CLT, todavia, são equiparados a servidores públicos, em razão de algumas regras: concurso (admite cargos de confiança, que são exceção) público, acumulação, remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa e outras;

Impossibilidade de falência;

Regime Tributário: as prestadoras de serviço são imunes a impostos, ao passo que as exploradoras de atividades econômicas não.

Responsabilidade Civil: quando prestadoras de serviços públicos, é responsabilidade objetiva, com base no art. 37, § 6º, da CF, respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuízos causados. Quando exploradoras de atividade econômica, o regime será o privado;

Privilégios processuais: não gozam, obedecem às regras gerais de processo;

Bens: nas prestadoras de serviços públicos, os bens são públicos e nas exploradoras de atividades econômicas (ex. Banco do Brasil e Petrobrás), os bens são privados.

Mandado de Segurança: as prestadoras de serviços públicos estão sujeitas a impetração de mandado de segurança, ao contrário das exploradoras de atividades econômicas.

“Assim, as que exploram atividade econômica devem obediência ao mesmo regime das empresas privadas (ainda que não seja de forma absoluta, porque sempre convergirá tratamento diferenciado em razão do patrimônio público, manejo de poderes administrativos etc.), como ordena a norma constitucional (CF, art. 173, § 1º, II), enquanto as que prestam serviços públicos devem receber tratamento diferenciado (porque a atividade é essencial à sociedade, devendo obediência aos princípios da continuidade, da indisponibilidade, supremacia do interesse público”. (Márcio Fernando Elias Rosa, Ob. Cit., 84-85)    

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