domingo, 11 de setembro de 2016

Direito Administrativo. INDISPONIBILIDADE, LEGITIMIDADE E VIOLAÇÃO



Princípio da Indisponibilidade: Segundo Carvalho Filho (Ob. Cit., p. 34), “Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos”. Márcio Fernando Elias Rosa (Ob. Cit., 48) arremata, dizendo “os bens, direitos e interesses públicos são confiados ao agente apenas para a sua gestão, nunca para a sua disposição. O poder de disposição, seja para aliená- los, renunciá-los ou transacioná-los, dependerá sempre de lei. (...) Assim, seja para alienar bens, contratar pessoal ou realizar procedimento licitatório, sempre estará o administrador condicionado aos limites de seus poderes (e deveres) de mera gestão”.

Princípio da presunção de legitimidade, de legalidade, de veracidade: “... os atos administrativos são protegidos por uma presunção relativa (juris tantum) de que foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Por isso, até prova em contrário, os atos administrativos são considerados válidos para o Direito, cabendo ao particular o ônus de provar eventual ilegalidade a sua prática” (Alexandre Mazza, Ob. Cit., p. 120).

Violação de Princípios: “O ato ou contrato serão ilegais e passíveis de correção pela própria Administração (autotutela ou tutela) ou pelo Judiciário (mandado de segurança, ação popular, ação civil pública etc.)” (Cf. Márcio Fernando Elias Rosa, Ob. Cit., p. 56). A violação pode resultar em responsabilidade civil, criminal e administrativa.

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