Todos os atos administrativos devem ser realizados de acordo com a lei (legalidade) e de acordo com a realidade (presunção de veracidade). A rigor, apenas a presunção de veracidade é atributo exclusivo do ato administrativo, um vez que os atos jurídicos praticados pelos particulares também são considerados conforme à lei até prova em sentido contrário.
Presunção relativa: A presunção de legitimidade é juris tantum (relativa), ou seja, admite prova em sentido contrário, que deve ser inequívoca e concludente. Inverte-se, portanto, o ônus da prova, ou seja, a Administração Pública, ao contrário do particular, não precisa provar a legitimidade de seus atos. Quem discordar do ato é que deve produzir a prova da licitude.
Esse atributo tem dois aspectos:
- executoriedade: A Administração pode empregar meios diretos de coerção sobre os administrados. Ex.: apreensão de mercadorias contrabandeadas.
- exigibilidade: utilização de meios indiretos para compelir o administrado a cumprir a ordem estatal. Ex.: inscrição do inadimplente na dívida ativa.
No processo civil, não é necessária a demonstração da veracidade dos atos administrativos, pois independem de provas. Porém, se a outra parte apresentar qualquer prova de que o ato é inverídico, é indispensável, para a sua manutenção, que a Administração demonstre a correspondência do ato a realidade.
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