Motivo: São fundamentos de fato e de direito do ato administrativo. Ex. o motivo de uma multa é a ultrapassagem de uma sinal vermelho (fundamento de fato). E a previsão desse fato no Código Brasileiro de Trânsito é infração administrativa (fundamento de direito).
Todo ato administrativo deve ter um motivo lícito, ou seja, baseado na lei. Não é permitido que um ato seja feito por mero capricho do agente público, sem nenhum fundamento. Também é vedado que um fundamento de fato não tenha correspondência com a lei (fundamento de direito).
Nos atos discricionários, o motivo é de livre escolha da Administração, com a condição de que este seja lícito, isto é, adequado à situação legalmente prevista.
Motivação: A motivação é a explicitação do motivo. É um dos princípios da Administração Pública e faz parte da forma do ato, mas somente é obrigatória nos casos previstos em lei.
A motivação deve ser:
- explícita: deve vir expressa na forma escrita
- clara: permite a devida identificação de seus termos
- congruente: corresponde exatamente ao real motivo do ato
- prévia ou concomitante: é proibida a motivação posterior ao ato
Por razões de praticidade, a lei permite que a motivação consista em declaração de concordância com os fundamentos de manifestações anteriores, que, nesse caso, serão parte integrante do ato administrativo. Pela mesma razão, os atos repetitivos podem ser motivados por meio mecânico, que reproduza os fundamentos das decisões. A condição, nesse caso, é que o procedimento não prejudique direito e garantia dos administrados, especialmente o contraditório e ampla defesa.
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a veracidade da motivação condiciona a validade do ato administrativo. Portanto, se a motivação é falsa, o ato é inválido, mesmo que a motivação, no caso, seja dispensável. Ex.: ato de exoneração de ocupante de cargo comissionado. Não é necessária a motivação, mas se for realizada expressando uma mentira, o ato será nulo, devendo o agente ser reintegrado ao cargo. É uma decorrência dos princípios da moralidade e da razoabilidade.
Vício: Existe vício quanto ao motivo se este for inexistente ou não tiver relação com a finalidade do ato (lei 4.717/65 art. 2). O vício quanto à motivação é um vício de forma e pode acontecer nos seguintes casos: inexistência de motivação quando obrigatória, motivação implícita, obscura, incongruente ou posterior e motivação falsa. Não é possível a convalidação de atos com vício no motivo.
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