A Constituição determina que cabe ao Executivo a iniciativa dos
projetos de lei relacionados ao Orçamento Público. Nas quatro
esferas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, no que for
aplicável, o Legislativo e o Judiciário encaminham suas propostas
orçamentárias ao Executivo, que faz a consolidação de todas,
redige o projeto de lei e o encaminha ao Legislativo para emendas
e aprovação.
Nas quatro esferas, o Orçamento Público segue os seguintes passos:
Elaboração: compete ao Poder Executivo;
Estudo e aprovação: compete ao Poder Legislativo;
Execução: compete ao Poder Executivo;
Controle e fiscalização: compete ao Poder Legislativo;
Avaliação: compete ao Poder Executivo.
A elaboração das leis: A Lei Complementar no 101/2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), tornou o Orçamento Público
uma peça de planejamento e controle e introduziu progressos
importantes no processo orçamentário. Com a vigência da
Lei, os três instrumentos – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual – não mais podem
ser elaborados simplesmente para cumprir formalidade legal.
O Orçamento Público deve ser bem desenvolvido e mostrar-se
compatível com a situação financeira presente e futura de cada
órgão e entidade. E deve representar com transparência a definição
da política econômico-financeira da administração pública e os
programas de trabalho do Governo.
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