sábado, 17 de setembro de 2016

Administração Orçamentária. PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

A Constituição determina que cabe ao Executivo a iniciativa dos projetos de lei relacionados ao Orçamento Público. Nas quatro esferas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, no que for aplicável, o Legislativo e o Judiciário encaminham suas propostas orçamentárias ao Executivo, que faz a consolidação de todas, redige o projeto de lei e o encaminha ao Legislativo para emendas e aprovação.

Nas quatro esferas, o Orçamento Público segue os seguintes passos:
Elaboração: compete ao Poder Executivo;
Estudo e aprovação: compete ao Poder Legislativo;
Execução: compete ao Poder Executivo;
Controle e fiscalização: compete ao Poder Legislativo;
Avaliação: compete ao Poder Executivo.

A elaboração das leis: A Lei Complementar no 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tornou o Orçamento Público uma peça de planejamento e controle e introduziu progressos importantes no processo orçamentário. Com a vigência da Lei, os três instrumentos – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual – não mais podem ser elaborados simplesmente para cumprir formalidade legal. O Orçamento Público deve ser bem desenvolvido e mostrar-se compatível com a situação financeira presente e futura de cada órgão e entidade. E deve representar com transparência a definição da política econômico-financeira da administração pública e os programas de trabalho do Governo.

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