segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Direito Administrativo. AUTARQUIA



“São pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. (...) As autarquias podem desempenhar atividades educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes” (Hely Lopes Meirelles, Ob. Cit., p. 65). Exemplos de autarquias: INSS, Banco Central, Ibama, Cade, Incra, USP, UFRJ, CRM, CREA, etc. A OAB não é considerada autarquia, mas sim uma entidade sui generis (STF, Adin 3.026/06).

Características
personalidade jurídica de direito público: aplicação do regime jurídico público
criação e extinção: por lei – art. 37, XIX, da CF;
dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial: “não estão subordinados hierarquicamente à Administração Pública Direta, mas sofrem um controle finalístico chamado de supervisão ou tutela ministerial” (Mazza, Ob. Cit., p. 138).
atividade: nunca exercem atividade econômica (prestação de serviços públicos e exercer o poder de polícia);
são imunes a impostos (art. 150, § 2º, CF): os demais tributos são devidos (taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais).
bens públicos: são revestidos dos atributos da impenhorabilidade, imprescritibilidade (não estão sujeitos a usucapião) e inalienabilidade.
praticam atos administrativos; 
celebram contrato administrativo: dependem de prévia licitação (Lei nº. 8.666/93), ressalvadas as hipóteses legais de contratação direta.
regime de contratação: é o estatutário (cargo público), sendo a contratação celetista (CLT) excepcional: Os servidores são admitidos por concurso público, salvo em situações excepcionais (contratação temporária e de excepcional interesse público - CF, art. 37, IX) e os declarados em lei de livre provimento – comissionados (CF, art. 37, V).
possuem prerrogativas especiais da Fazenda Pública: prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, desnecessidade de adiantar custas processuais, execução de suas dívidas pelo sistema de precatórios (CF, art. 100), etc.
responsabilidade: responsabilidade objetiva (sem necessidade de comprovação de culpa ou dolo) e direta (a própria entidade deve ser acionada judicialmente), pelos prejuízos causados por seus agentes a particulares.
os atos admitem: questionamentos por Ação Popular, Mandado de Segurança e por Ação Civil Pública;
outras características: controle externo dos tribunais de contas, observação das regras de contabilidade pública, vedação de acumulação de cargos, prescrição quinquenal – DL nº 20.910/32, etc.

Autarquias de Regime Especial: Banco Central do Brasil e as universidades públicas, sendo as distinções referentes à forma de investidura de seus dirigentes e a sua maior autonomia perante a entidade que as criou (Márcio Fernando Elias Rosa, Ob. Cit., p. 70).

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