sábado, 17 de setembro de 2016
Direito Administrativo. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Personalidade Jurídica de Direito Privado): “Como expressão empresa estatal ou governamental designamos todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 37, XVII, 71, II, 165, § 5º, II, 173, § 1º)”. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Ob. Cit., p. 454).
Empresas Públicas: “São definidas como pessoas jurídicas de direito privado, criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas, constituídas por um capital exclusivamente público e sob qualquer modalidade empresarial” (Celso Spitzcovsky, Ob. Cit., p. 128/129). Exemplos: BNDES, ECT, CEF, EMBRAPA, INFRAERO.
Características:
- criação e extinção autorizada por lei: a personalidade jurídica surge com o registro de seus atos constitutivos no cartório competente;
- todo o capital é público;
- forma organizacional livre: pode adotar qualquer forma admitida no direito empresarial, tais como sociedade anônima, limitada e comandita;
Sociedades de Economia Mista: “são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria do capital social público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. Exemplos: Petrobrás, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e Furnas” (Alexandre Mazza, Ob. Cit., p. 157).
Características:
- criação e extinção autorizada por lei: a personalidade jurídica surge com o registro de seus atos constitutivos no cartório competente;
- a maioria do capital é público (50% mais uma das ações com direito a voto). Obrigatoriamente, deve haver presença de capital privado.
- forma organizacional: sociedade anônima (obrigatoriamente);
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