sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Direito Administrativo. SENTIDO FORMAL E MATERIAL


Sentido formal: Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa).

O Brasil adota o critério formal de administração pública. Portanto, somente é administração pública, juridicamente, aquilo que nosso direito assim considera, não importa a atividade que exerça. A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada exclusivamente: (a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta (são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem função administrativa); e (b) pelas entidades da administração indireta.


Sentido material: Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce. São usualmente apontadas como próprias da administração pública em sentido material as seguintes atividades:

I) serviço público (prestações concretas que representem, em si mesmas, diretamente, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral, oferecidas pela administração pública formal ou por particulares de legatários, sob regime jurídico de direito público);
2) polícia administrativa (restrições ou condicionamentos impostos ao exercício de atividades privadas em beneficio do interesse público; exemplo típico são as atividades de fiscalização);
3) fomento (incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, por exemplo, mediante a concessão de subvenções e benefícios fiscais);
4) intervenção (abrangendo toda intervenção do Estado no setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico; estão incluídas a intervenção na propriedade privada, a exemplo da desapropriação e do tombamento, e a intervenção no domínio econômico como agente normativo e regulador, por exemplo, mediante a atuação das agências reguladoras, a adoção de medidas de repressão a práticas tendentes à eliminação da concorrência, a formação de estoques reguladores etc.)

OBS: As bancas adoram este assunto pois podem facilmente induzir o candidato ao erro. Material nos passa a ideia daquilo que podemos pegar, de algo concreto (órgãos, pessoas jurídicas e agentes). Porém, sentido material, é justamente o contrário. É algo que não podemos segurar (um substantivo abstrato). São justamente as ações da função administrativa.

alexandr. p64

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