sábado, 17 de setembro de 2016

Direito Administrativo. FORMAS DE ESTADO



A partir da organização política do território, surge a noção de Estado unitário e de Estado federado (complexo ou composto). Caso no território haja um só poder político central, teremos o chamado Estado unitário; caso no mesmo território coexistam poderes políticos distintos, estaremos diante do chamado Estado federado (complexo ou composto).

Estado unitário: é marcado pela "centralização política", em que um só poder político central irradia sua competência, de modo exclusivo, por todo o território nacional e sobre toda a população, e controla todas as coletividades regionais e locais (o Uruguai, por exemplo, é um Estado unitário; existe em seu território um só poder político central).

Estado federado: tem como característica a "descentralização política", marcada pela convivência, em um mesmo território, de diferentes entidades políticas autônomas, distribuídas regionalmente (no Brasil, por exemplo, temos a coexistência, no mesmo território, de esferas políticas distintas e autônomas- a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios). 

Federação Brasileira: A Constituição Federal de 1988 adotou como forma de Estado o federado, integrado por diferentes centros de poder político. Assim, temos um poder político central (União), poderes políticos regionais (estados) e poderes políticos locais (municípios), além do Distrito Federal, que, em virtude da .vedação constitucional à sua divisão em municípios, acumula os poderes regionais e locais (CF, art. 32, § 1.0 ). No Brasil, a forma federativa de Estado constitui cláusula pétrea, insuscetível de abolição por meio de reforma constitucional (CF, art. 60, § 4. 0 , 1).

É muito importante enfatizar que os diversos entes federativos não são subordinados uns aos outros, isto é, não existe hierarquia entre eles. Há, isso sim, relações de coordenação entre as entidades integrantes da Federa- ção brasileira, mas é certo que todas elas são dotadas de autonomia polí- tica, financeira e administrativa para exercerem competências que lhes são atribuídas diretamente pela Constituição da República. Como consequência dessa forma de organização, temos administrações públicas autônomas em cada um dos nossos entes federados.

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