quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Direito Constitucional. ATOS E FATOS ADMINISTRATIVOS



Os atos administrativos constituem, sem dúvida, um dos tópicos mais importantes e controversos do Direito. A imensa maioria dos atos praticados pela Administração Pública são atos administrativos. Necessariamente, esses atos são praticados em todas as áreas de atuação administrativa, das licitações ás questões referentes a bens públicos.


Atos da Administração: são todos aqueles atos praticados pelos órgãos administrativos de qualquer um dos Poderes. Podem produzir ou não efeitos jurídicos. Incluem desde um decreto do Presidente até a apreensão de mercadorias contrabandeadas e a nomeação de um servidor público.

Fatos Administrativos: são os acontecimentos que têm repercussão jurídica na Administração Pública, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações. Esses fatos podem ser naturais e voluntários.

Fatos Administrativos Naturais (objetivos): independem da vontade da Administração Pública, mas produzem efeitos jurídicos sobre ela. A morte de um servidor público é um exemplo, uma vez que cria, para seus dependentes, o direito a recebimento de pensão.

Fatos Administrativos Voluntários (subjetivos): dependem da manifestação de vontade da Administração, cujo objetivo é produzir efeitos jurídicos. Ex.: nomeação de alguém para ocupar um cargo público, tornando-o sujeito de todas as obrigações e de todos os direitos dos servidores públicos.

Contratos Administrativos: espécie de negócio jurídico bilateral, regido pelo Direito Público, em que há acordos de vontades entre a Administração (contatante) e o administrado (contratado). Sua existência depende sempre da manifestação da vontade das duas partes. Além disso, são, normalmente, sinalagmáticos (são previstas obrigações para ambos os contratantes) e comutativos (as obrigações são equivalentes entre si).

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