domingo, 11 de setembro de 2016

Direito Administrativo. CONTROLE JUDICIAL, HIERARQUIA, CONTINUIDADE E SUPREMACIA



Princípio do Controle Judicial: “O Poder Judiciário detém ampla competência para investigar a legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, anulando-os em caso de ilegalidade” (Mazza, Ob. Cit., p. 118).

Princípio da Hierarquia: Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Ob. Cit., p. 71), “os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas em lei. Desse princípio, que só existe relativamente as funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência”.

Princípio da Continuidade: Maria Sylvia (Ob. Cit., p. 71) pontifica que “o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar”. Ex. Proibição de greve nos serviços públicos (art. 37, VII, CF).

Princípio da Supremacia do Interesse Público: Conforme lições de Márcio Fernando Elias Rosa (Ob. Cit., p. 47), “no confronto entre o interesse do particular e o interesse público, prevalecerá o segundo. Tal não significa o esquecimento do interesse e direito do particular, mas garante a prevalência do interesse público, no qual se concentra o interesse da coletividade, como ocorre nas hipóteses em que a Administração reconhece de utilidade pública um bem imóvel e declara a sua expropriação. O direito de propriedade deferido constitucionalmente ao particular cede lugar ao interesse da coletividade”. Prossegue o mesmo autor (Ob. Cit., p. 47) que “o Poder Público não está desobrigado de respeitar os direitos individuais – muito ao contrário, tampouco pode, como visto, deixar de atender ao comando da lei (princípio da legalidade).

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