Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser realizados sem a intervenção, prévia ou posterior, do Poder Judiciário. O Judiciário pode controlar os atos administrativos, mas apenas depois da sua realização e com o requerimento do interessado: é o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Porém não são autoexecutáveis os atos administrativos que afetem direitos protegidos por "cláusulas de reserva judicial", ou seja, aqueles direitos que somente podem ser restritos por ordem judicial. É o que acontece na interceptação telefônica, na dissolução compulsória de associações e na cobrança litigiosa de dividas, como as multas.
Imperatividade: A Administração Pública impõe aos administrados a obediência aos atos administrativos sem a necessidade de sua concordância. Portanto, a vontade do administrado é irrelevante. Ex.: desapropriação e tombamento de imóvel.
A imperatividade dos atos administrativos é excepcionada nos casos em que haja manifesta ilegalidade. Assim, os servidores podem desobedecer as ordens manifestamente ilegais e os particulares podem não apenas desobedecê-las, mas também oporem-se ativamente à sua execução.
Esse atributo está presente em todos os atos administrativos, uma vez que decorre de seu próprio conceito como ato unilateral. Porém, não está presente em alguns atos da Administração.
- atos enunciativos: que apenas informam determinada situação, sem produzir efeitos jurídicos. Ex.; atestados, certidões e pareceres;
- atos de gestão: em que a Administração Pública está em situação de igualdade com o administrado. São regidos pelo Direito Privado. Ex.: contratos realizados por empresas estatais;
- atos negociais: utilizados para possibilitar o exercício de atividade controlada pela Administração Pública - somente são realizados por requerimento do administrado. Ex.: licenças e autorizações.
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