quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Direito Constitucional. UM ATO ADMINISTRATIVO PODE SER...



Um ato pode ser:
- perfeito, válido e exequível;
- perfeito, válido e inexequível: nesses casos, a produção dos efeitos ainda depende da ocorrência de uma condição (evento futuro e incerto), de um termo (evento futuro e certo) ou da realização de um encargo (obrigação a ser cumprida pelo beneficiário do ato). Ex.: autorização dada em dezembro que começa a ter efeitos em janeiro;
- perfeito, inválido e exequível, pois, em razão do atributo de presunção de legalidade, é possível ao ato nulo produzir efeitos até que essa circunstância seja reconhecida pelo Judiciário ou pela Administração;
- perfeito, inválido e inexequível.

Os efeitos dos atos administrativos podem ser classificados em:
- típicos (próprios): são o conteúdo específico do ato administrativo. Ex.: o efeito típico do ato de posse de cargo público é investir alguém nos direitos e deveres de servidor público;
- atípicos (impróprios): também decorrem do ato administrativo, mas não formam seu conteúdo específico. Dividem-se em:
- preliminares ou prodômicos: são aqueles produzidos na situação de pendência do ato, ou seja, antes da ocorrência dos efeitos típicos. Ex.: a indicação, feita pelo Presidente da República, de nome para disputar a vaga de Ministro do STF tem como efeito preliminar o dever do Senado de deliberar a respeito;
- reflexos: atingem terceiros estranhos à relação jurídica estabelecida pelo ato. Ex.: a desapropriação de um imóvel implica a rescisão do contrato de aluguel incidente sobre ele.



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