Seguindo a tradicional doutrina, a Carta de 1988 estabelece que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário" (art. 2.0 ). O mesmo modelo é observado nos estados-membros. Os municípios não têm Poder Judiciário em suas estruturas orgânicas. No Distrito Federal, a organização e a manutenção do Poder Judiciário são de competência da União (CF, art. 21, XIII).
Os poderes são cláusula pétrea: É vedada qualquer proposta de emenda constitucional tendente a abolir a separação dos Poderes (CF, art. 60, § 4.0 , III). Significa dizer, o princípio da separação dos Poderes, ou princípio da divisão orgânica das funções do Estado, tem o status de cláusula pétrea em nosso ordenamento constitucional.
Funções típicas e atípicas: Na história do constitucionalismo, a ideia inicial de uma rígida separação entre os Poderes foi sendo substituída pela proposta de uma maior interpenetração, coordenação e harmonia entre eles. Com isso, cada Poder passou a desempenhar não só as suas funções próprias; mas também, de modo acessório, funções que, em princípio, seriam características de outros Poderes. A separação rígida, aos poucos, deu lugar a uma divisão flexível, na qual cada Poder termina por exercer, em certa medida, as três funções do Estado: uma de forma predominante (função típica) e as outras em caráter acessório (funções atípicas).
Funções do Judiciário, Legislativo e Executivo: Nessa esteira, tanto o Poder Judiciário quanto o Legislativo desempenham, além de suas funções próprias ou típicas (respectivamente, jurisdicional e legislativa), funções atípicas administrativas - por exemplo, quando realizam a gestão de seus bens, pessoal e serviços.
Abrimos um parêntese para esclarecer que, a rigor, o Poder Legislativo recebe do ordenamento constitucional duas funções típicas, de igual relevância: a elaboração de atos normativos primários (atividade legislativa) e a função de fiscalizar o Poder Executivo (vejam-se, por exemplo, as competências previstas na Carta Política nos arts. 49, X, 58, § 2. 0 , III, e 70). Fecha-se o parêntese.
Temos também exercício atípico de função legislativa pelos Poderes Executivo e Judiciário: este, na elaboração dos regimentos dos tribunais; aquele, quando expede, por exemplo, medidas provisórias e leis delegadas.
Finalmente, o Executivo e o Legislativo exercem, além de suas funções próprias, a função atípica de julgamento: o Executivo, quando profere decisões nos processos administrativos; o Legislativo, quando julga autoridades nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I, II, e parágrafo único).
Legislativo:
§ Função típica: legislar e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;
§ Função atípica de natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.; § Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I). Ø
Executivo:
§ Função típica: prática de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração;
§ Função atípica de natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 32); § Função atípica de natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.
Judiciário:
§ Função típica: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei;
§ Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, a); § Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, f).
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