sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Direito Administrativo. PODERES DO ESTADO



Seguindo a tradicional doutrina, a Carta de 1988 estabelece que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário" (art. 2.0 ). O mesmo modelo é observado nos estados-membros. Os municípios não têm Poder Judiciário em suas estruturas orgânicas. No Distrito Federal, a organização e a manutenção do Poder Judiciário são de competência da União (CF, art. 21, XIII).

Os poderes são cláusula pétrea: É vedada qualquer proposta de emenda constitucional tendente a abolir a separação dos Poderes (CF, art. 60, § 4.0 , III). Significa dizer, o princípio da separação dos Poderes, ou princípio da divisão orgânica das funções do Estado, tem o status de cláusula pétrea em nosso ordenamento constitucional.

Funções típicas e atípicas: Na história do constitucionalismo, a ideia inicial de uma rígida separação entre os Poderes foi sendo substituída pela proposta de uma maior interpenetração, coordenação e harmonia entre eles. Com isso, cada Poder passou a desempenhar não só as suas funções próprias; mas também, de modo acessório, funções que, em princípio, seriam características de outros Poderes. A separação rígida, aos poucos, deu lugar a uma divisão flexível, na qual cada Poder termina por exercer, em certa medida, as três funções do Estado: uma de forma predominante (função típica) e as outras em caráter acessório (funções atípicas).

Funções do Judiciário, Legislativo e Executivo: Nessa esteira, tanto o Poder Judiciário quanto o Legislativo desempenham, além de suas funções próprias ou típicas (respectivamente, jurisdicional e legislativa), funções atípicas administrativas - por exemplo, quando realizam a gestão de seus bens, pessoal e serviços.
Abrimos um parêntese para esclarecer que, a rigor, o Poder Legislativo recebe do ordenamento constitucional duas funções típicas, de igual relevância: a elaboração de atos normativos primários (atividade legislativa) e a função de fiscalizar o Poder Executivo (vejam-se, por exemplo, as competências previstas na Carta Política nos arts. 49, X, 58, § 2. 0 , III, e 70). Fecha-se o parêntese.

Temos também exercício atípico de função legislativa pelos Poderes Executivo e Judiciário: este, na elaboração dos regimentos dos tribunais; aquele, quando expede, por exemplo, medidas provisórias e leis delegadas.

Finalmente, o Executivo e o Legislativo exercem, além de suas funções próprias, a função atípica de julgamento: o Executivo, quando profere decisões nos processos administrativos; o Legislativo, quando julga autoridades nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I, II, e parágrafo único).



Legislativo: 
§  Função típica: legislar e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;
§  Função atípica de natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.; §  Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I).  Ø

Executivo: 
§  Função típica: prática de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração;
§  Função atípica de natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 32); §  Função atípica de natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.

Judiciário: 
§  Função típica: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei;
§  Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, a); §  Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, f).


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