quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Direito Constitucional. DEFINIÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS



Atos Administrativos: atos jurídicos unilaterais regidos pelo Direito Público e realizados por agentes públicos, no exercício de função administrativa.

Ato jurídico: sua finalidade é produzir efeitos no mundo do Direito, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações. Vários autores consideram o ato como "manifestação" ou "declaração da vontade", expressões com sentido idêntico a ato jurídico, que expressa a vontade da Administração em produzir determinados efeitos jurídicos. Se o ato realizado pela Administração não for apto a produzir efeitos jurídicos, como é o caso de simples comunicados e pareceres, não pode ser denominado ato administrativo. Mesmo um ato material, como a varrição de rua, é um ato jurídico, pois tem o efeito jurídico de extinguir, satisfazer, a obrigação daquele que está varrendo.

Unilateral: a produção do ato administrativo independe da concordância daqueles que serão atingidos por ele. Porém cada vez mais tem sido exigida a participação dos destinatários na formação do ato. Por exemplo, considera-se obrigatória a audiência dos interessados antes da revogação ou da anulação do ato administrativo. Trata-se de uma decorrência dos princípios constitucionais do devido processo legal e da participação popular. Assim o conteúdo dos atos administrativos depende exclusivamente da vontade da Administração Pública, mas é um direito do administrado tentar influir na formação dessa vontade.

Regido pelo Direito Público: todos os atos da Administração Pública Direta (entes federativos), das autarquias e fundações são atos administrativos, uma vez que regidos, em maior ou menor grau, pelo Direito Público. Porém, as empresas estatais (empresas públicas, sociedade de economia mista e subsidiárias) realizam, quase sempre, atos regidos pelo Direito Privado. Excepcionalmente, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, são praticados atos regidos pelo Direito Público.

Realizado por agentes públicos: todas as pessoas que, de alguma forma, exercem funções públicas podem praticar ato administrativo. Isso inclui agentes políticos, agentes administrativos (servidores, empregados e temporários) e até mesmo particulares em colaboração com a Administração (honoríficos, delegados e credenciados).




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