sábado, 17 de setembro de 2016

Direito Administrativo. FUNDAÇÕES E TERCEIRO SETOR

Fundações Públicas: “(...) é uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destacado pelo instituidor para atingir uma finalidade específica” (Elisson Pereira da Costa, Ob. Cit., p. 30). Podem ser constituídas sob regime de direito público (espécie do gênero autarquia) e regime de direito privado (fundações governamentais). Exemplo da primeira é o IBGE e do segundo Fundação Padre Anchieta (TV CULTURA). Nas fundações governamentais, “a personalidade jurídica surge com o registro dos atos constitutivos em cartório, após publicação da lei autorizando e do decreto regulamentando a instituição” (Mazza, Ob. Cit., p. 161).

Entidades Paraestatais e Terceiro Setor: Pese haverem vários posicionamentos distintos sobre a quem pertence a classe das entidades paraestatais, para concurso público tem se utilizado o conceito de que se tratam as entidades paraestatais de somente serviços sociais autônomos, ou seja, “pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa e que compõem o denominado sistema ‘S’” (Mazza, Ob. Cit., p. 163) Exemplos: SESI, SENAI, SENAC, SESC, SENAT, SENAR, SEBRAE.

“(...) o primeiro setor se confunde com o Governo ou o Estado, que detém poder político; o segundo setor, com o mercado, a iniciativa privada e a exploração de 21 atividades econômicas a produção, a circulação de bens e a prestação de serviços). O terceiro setor, por fim, com as organizações, entidades criadas pelos setores da sociedade civil, orientadas à consecução de fins sociais ou públicos, porém sem fins lucrativos e sem integrarem a estrutura organizacional do Estado” (Márcio Fernando Elias Rosa, Ob. Cit., p. 96).

No terceiro setor, “o regime jurídico aplicável a tais entidades é predominantemente privado, parcialmente derrogado por normas de Direito Público” (Cf. Mazza, Ob. Cit., p. 165). Exemplos: OS e OSCIPs (organizações da sociedade civil de interesse público).  

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