quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Direito Constitucional. VALIDADE DOS ATOS (COMPETÊNCIA)
Requisitos de validade dos atos administrativos: São aqueles que sempre devem estar presentes em um ato administrativo para que seja considerado válido e perfeito.
Competência: É o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública. A competência é sempre elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário.
Tradicionalmente a competência é fixada por meio de lei. Porém a Emenda Constitucional 32/2001 modificou a Constituição (art. 84) para permitir que o presidente da República disponha, mediante decreto autônomo, sobre "organização e funcionamento da administração federal". Portanto, a fixação da competência dos órgãos e agentes públicos é matéria reservada a decreto autônomo e não a lei.
Avocação e Delegação: A competência é intransferível e irrenunciável, mas a execução do ato pode ser delegada, para agentes ou órgãos de mesma ou inferior hierarquia, ou mesmo avocada, para agentes ou órgãos subordinados.
Competência e Validade: Para ser válido, o ato administrativo deve estar incluído entre as atribuições do agente que o pratica. Caso contrário, o ato deve ser anulado e o agente responsabilizado por uma espécie de abuso de poder chamado excesso de poder.
Dever de Agir: Além disso a competência implica, para o agente, um dever de agir sempre que for necessário o ato para o qual ele foi investido. A omissão no cumprimento desse dever também gera responsabilização do agente público, que pode ser inclusive penal, no caso de abandono de função (Código Penal, artigo 323).
Ausência de Competência: Caso o particular realize, de má fé, ato administrativo para o qual não tem competência, poderá ser responsabilizado penalmente por crime de usurpação de função pública, previsto no artigo 328 do Código Penal. O agente público também pode responder penalmente caso pratique ato administrativo antes de tomar posse do cargo ou em situações nas quais não o exerça mais, como aposentadoria, remoção ou exoneração (Código Penal, artigo 324). O ato praticado por agente incompetente poder ser convalidado por aquele que tem a competência. Nesse caso a convalidação é chamada de ratificação.
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