segunda-feira, 9 de maio de 2016

Administração Orçamentária. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS



Conforme art. 165 § 2º da CF/88 a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Terá ainda como atribuições:

orientar a elaboração da LOA;

dispor sobre alterações na legislação tributária;

estabelecer as políticas de aplicação das agências financeiras de fomento;

disporá sobre autorizações para aumento do gasto ou contratação de pessoal dos órgãos da administração direta e indireta ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Importante: As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (Art. 166, § 3º CF/88).

LDO: o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

Aprovação da LDO: envio até 15/04, retorno até 17/07.

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