domingo, 8 de maio de 2016

Direito Const. LEI COMPLEMENTAR, ORDINÁRIA E EMENDA



Direito Constitucional

O PROCESSO LEGISLATIVO compreende a elaboração de:

EMENDA À CONSTITUIÇÃO: A Constituição poderá ser EMENDADA mediante PROPOSTA de 1/3 dos membros da Câmara, ou de 1/3 dos membros do Senado, ou do Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas (maioria relativa em cada uma delas).

Será discutida e votada em cada uma das casas, em 2 turnos, devendo, para ser aprovada, ter em cada turno o voto de 3/5 dos respectivos membros. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.
A Constituição não poderá ser emendada na VIGÊNCIA de INTERVENÇÃO FEDERAL, de ESTADO DE DEFESA ou de ESTADO DE SÍTIO.


LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA: A INICIATIVA das LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

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