sábado, 7 de maio de 2016

Direito Const. ESTRUTURA BÁSICA DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA



Componentes do Estado Federal: a organização político administrativa compreende, como se vê no art. 18, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Brasília: é a capital federal; assume uma posição jurídica específica no conceito brasileiro de cidade; é o pólo irradiante, de onde partem, aos governados, as decisões mais graves, e onde acontecem os fatos decisivos para os destinos do País.

A posição dos territórios: não são mais considerados componentes da federação; a CF lhes dá posição correta, de acordo com sua natureza de mera-autarquia, simples descentralização administrativo territorial da União, quando os declara integrantes desta (art. 18, § 2º).

Formação dos Estados: não há como formar novos Estados, senão por divisão de outro ou outros; a Constituição prevê a possibilidade de transformação deles por incorporação entre si, por subdivisão ou desmembramento quer para se anexarem a outros, quer para formarem novos Estados, quer, ainda, para formarem Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas (art. 18, § 3º, combinado com o art. 48, VI).

OBS: Incorporação (dois estados se unem para formar um só), Subdivisão (um estado deixa de existir para subdividir-se em novos estados), Desmembramento (o estado permanece, mas parte dele passa a integrar outro estado já existente)

Os Municípios na Federação: a intervenção neles é da competência dos Estados, o que mostra serem vinculados a estes, tanto que sua criação, incorporação, fusão e desmembramento, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal (EC-15/96), e dependerão de plebiscito.

Vedações constitucionais de natureza federativa: o art. 19 contém vedações gerais dirigidas à União, Estados, Distrito Federal e Municípios; visam o equilíbrio federativo; a vedação de criar distinções entre brasileiros coliga-se com o princípio da igualdade; a paridade federativa encontra apoio na vedação de criar preferência entre os Estados.