segunda-feira, 9 de maio de 2016
Direito Const. LEI DELEGADA
As LEIS DELEGADAS serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Não serão objeto de delegação: os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, NEM a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III -planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Toda delegação é temporária; se o Presidente não legislar extingue automaticamente os efeitos da resolução. O limite temporal não pode nunca exceder à legislatura.
Eficácia: A Lei Delegada tem o mesmo nível de eficácia da Lei Ordinária;a delegação não impede que o Congresso Nacional legisle sobre o mesmo tema. A delegação não é abdicação.
Lei Delegada Estadual: é possível, desde que tenha previsão na Constituição Estadual;
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário