domingo, 22 de maio de 2016

Administração Orçamentária. VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO ORÇAMENTO



Vedações Constitucionais (art. 167):

programas não incluídos na lei: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

despesas que excedam os créditos: a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

despesas que excedam o montante: a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

transferência de recursos: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

uso de créditos ilimitados: a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

utilização sem autorização: a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

instituição sem autorização: a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

transferência voluntária: a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

OBS: Para melhor memorizar podemos dividir as vedações constitucionais da seguinte forma:
de autorização legislativa: instituição sem autorização, utilização sem autorização;
de despesas excedentes: despesas que excedam o montante, despesas que excedam os créditos;
de transferências: transferência voluntária, transferência de recursos;
de créditos ilimitados e ilegais: uso de créditos ilimitados, programas não incluídos na lei.

Você pode guardar assim: O dinheiro não pode ser gasto ilimitadamente, nem ilegalmente e nem além da capacidade do Estado (excedente). Também não será aplicado de forma desorganizada (transferência irregular) e em alguns casos não poderá ser gasto sem a aprovação do legislativo.


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