quinta-feira, 12 de maio de 2016
Direito Const. ESTADO DE SÍTIO
O Presidente da República PODE, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, SOLICITAR AUTORIZAÇÃO ao Congresso Nacional para decretar o ESTADO DE SÍTIO nos casos de:
comoção: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
guerra ou agressão: declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
O Presidente da República relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
O decreto do ESTADO DE SÍTIO indicará :
sua duração
as normas necessárias a sua execução
As garantias constitucionais que ficarão suspensas,
Depois de publicado o decreto, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
O estado de sítio não poderá, no caso do inciso ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior;
poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
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