segunda-feira, 9 de maio de 2016

Administração Orçamentária. A LDO na LRF



Além das atribuições contidas no Art. 165, § 2º. Da Constituição Federal, a Lei 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu Art. 4º, a traz novas atribuições para a LDO:
disposições sobre equilíbrio entre receitas e despesas;

critérios para limitação de empenhos e o conseqüente controle sobre o endividamento; Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

destinação de recursos provenientes de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária;

condições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

definir limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (despesas decorrentes de lei, medida provisória ou outro ato normativo que fixe para o ente público, obrigação legal de sua execução por mais de dois exercícios financeiros).

normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

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