quinta-feira, 12 de maio de 2016
Direito Const. ESTADO DE DEFESA
O Presidente da República PODE, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, DECRETAR ESTADO DE DEFESA para PRESERVAR ou PRONTAMENTE RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O decreto que instituir o estado de defesa determinará:
- o tempo de sua duração,
- as áreas a serem abrangidas
- as medidas coercitivas
- restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; d) na hipótese de calamidade pública, ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos.
Duração: O tempo de duração do estado de defesa NÃO SERÁ SUPERIOR a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez (mais 30 dias), por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Justificativa do Congresso: Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
Apreciação: O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
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