segunda-feira, 9 de maio de 2016
Direito Const. MEDIDA PROVISÓRIA
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República PODERÁ ADOTAR MEDIDAS PROVISÓRIAS, com força de lei, devendo submetê- las ao Congresso Nacional.
as MEDIDAS PROVISÓRIAS perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, a partir de sua publicação, suspendendo-se o prazo durante os períodos de recesso parlamentar, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
se a MEDIDA PROVISÓRIA não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência;
as MP terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados;
as MP são semelhantes ao Decreto-lei da CF/69 – criado para ser usado em casos excepcionais e de extrema urgência.
É vedada a edição de MEDIDAS PROVISÓRIAS sobre matérias:
I. relativa a:
• nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
• direito penal, processual penal e processual civil;
• organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
• planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos
II. que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III. reservada a Lei Complementar;
IV. já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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