domingo, 15 de maio de 2016

Direito Const. JUSTIÇA DO TRABALHO



Visão Geral: Trata-se de uma justiça especializada em razão da matéria, com competência taxativamente prevista na CF. Observe-se que a EC n° 24, de 09 de dezembro de 1999, extinguiu a participação classista temporária de representantes de empregados e empregadores, transformando seu órgão de 1ª instância em monocrático (juízes do trabalho – Varas do Trabalho), em substituição às JCJ’s (juntas de Conciliação e Julgamento), antigos Órgãos Colegiados (paritários).

Orgãos: Os órgãos da Justiça do Trabalho são: o Tribunal Superior do Trabalho (de se observar que prevê o art. 111, § 3° da CF que a Lei disporá sobre a competência do TST), os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, respeitada a proporcionalidade estabelecida pelo art. 111, § 2° da CF.

OBS: Para memorizar vale lembrar que de forma geral a divisão do Poder Judiciário (Eleitoral, Trabalho, Militar etc...) será feita sempre pensando em um órgão Superior, seguido do Regional e depois então dos juízes. E acima de todos o Supremo Tribunal Federal.