quarta-feira, 25 de maio de 2016

Administração Orçamentária. A LOA NA LRF



A LOA na LRF - De acordo com o disposto no art. 5o da Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas desta Lei, descriminadas em seguida:

compatibilidade com Anexo de Metas Fiscais: Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165, § 6o, da CF/88), bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

reserva de contingência: cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

despesas com dívida pública: Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão constarão da Lei Orçamentária Anual. O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional;

crédito impreciso ou ilimitado: É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;

duração do investimento: A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão;

OBS: A memorização aqui é dedutiva. Basta lembrar o que fazemos com nosso dinheiro. Seguimos sempre algumas regras para evitar a desorganização da nossa vida financeira (compatibilidade com Anexo de Metas Fiscais), não é mesmo?. Temos  sempre que guardar uma parte para imprevistos (reserva de contingência), para dívidas (despesas com dívida pública). Não podemos gastar com imprecisão e sem ter limites (crédito impreciso ou ilimitado e duração do investimento).

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