domingo, 15 de maio de 2016
Direito Const. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O STF possui um quadro de competências estabelecido nos arts. 102 e 103, podendo ser divididas em competência originária e competência recursal. O STF poderá ser acionado diretamente, através de ações que lhe cabe processar e julgar originariamente, nestes casos, o STF analisará a questão em única instância (competência originária). Porém, pode-se chegar ao STF através de recursos ordinários ou extraordinários, nestes casos o Tribunal analisará a questão em última instância (competência recursal).
A função principal do STF é a de:
Corte de Constitucionalidade: com a finalidade de realizar o controle concentrado de constitucionalidade no Direito Brasileiro, ou seja, somente ao STF compete processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, genéricas ou interventivas, as ações de inconstitucionalidade por omissão e as ações declaratórias de constitucionalidade, além da recém regulamentada arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), tudo no intuito de garantir a prevalência das normas e princípios constitucionais no ordenamento jurídico.
OBS. Se existe o princípio da supremacia da Constituição na administração do Estado, deverá também existir um órgão supremo guardião dessas leis, que irá garantir a sustentação dessas leis. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário