domingo, 3 de julho de 2016

Administração Orçamentária. CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS



Receita Efetiva: É aquela que, no momento do seu reconhecimento, aumenta a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo aumentativo. Ex.: Receita Tributária.

Receita Não-Efetiva: É aquela que não altera a situação líquida patrimonial no momento do seu reconhecimento, constituindo fato contábil permutativo. Neste caso, além da receita orçamentária, registra-se concomitantemente conta de variação passiva para anular o efeito dessa receita sobre o patrimônio líquido da entidade. Ex.: Receita de Operações de Crédito.

Receitas Derivadas: são obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva, mediante a arrecadação de tributos e multas. Ex.: Receita Tributária.

Receitas Originárias (por mutação patrimonial): Resultante da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores. Ex.: Receita de alienação de bens.

Receitas Ordinárias: Representam os ingressos permanentes e estáveis, arrecadados regularmente em cada período financeiro, possuindo característica de continuidade, servindo de fonte perene de recursos ao Estado. Exemplo: Receitas de impostos

Receitas Extraordinárias: Representam os ingressos de caráter não-continuado e, por conseqüência, inconstante, não raro, excepcional, provenientes de calamidade pública, guerras doações, entre outros. Ex.: Receita referente a transferências de convênios.

OBS: Classificação da receita quanto ao impacto na situação líquida patrimonial: Receita Efetiva, Receita Não-Efetiva. Quanto à Coercitividade (imposição): Receitas Derivadas, Receitas Originárias.
Quanto a Regularidade do Ingresso: Receitas Ordinárias,  Receitas Extraordinárias.