quarta-feira, 27 de julho de 2016
Administração Orçamentária. CRÉDITOS ADICIONAIS
De acordo com o art. 41 da Lei Nº. 4.320/64, há três tipos de Créditos Adicionais:
Suplementares – São destinados ao reforço de dotação já fixada no orçamento. Portanto, não são criados novos elementos de gasto, projetos ou atividades através de créditos adicionais suplementares.
Especiais – São destinados a criar despesas para as quais não haja dotação específica, geralmente decorrentes de criação de novos órgãos, ou programas de trabalho não fixados pela Lei Orçamentária, ou ainda, incluir determinados elementos de gastos em projetos e/ou atividades já consignados no Orçamento Anual.
Extraordinários – Destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Autorização e Abertura Os créditos adicionais suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto (art. 42 da Lei Nº. 4.320/64), dependendo da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, requerendo-se uma exposição justificativa (art. 43 da Lei Nº. 4.320/64). No caso dos créditos suplementares, a autorização já pode vir expressa na lei orçamentária, tendo em vista que não irá criar nenhum programa previamente não autorizado pelo Poder Legislativo. Os créditos adicionais especiais precisam de lei específica, tendo em vista que adicionam ao orçamento novas dotações. A abertura de créditos adicionais extraordinários se dará mediante decreto do Poder Executivo, que dará conhecimento ao Legislativo (art. 44 da Lei Nº. 4.320/64).
Vigência O art. 45 da Lei Nº. 4.320/64, disciplina que os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, a exceção dos especiais e extraordinários, desde que devidamente autorizados. Portanto, a vigência dos créditos suplementares vai da data em que forem abertos, até o dia 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro. Já os créditos especiais e extraordinários não poderão Ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício; neste caso, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente, conforme determina o art. 167, § 2º. Da Constituição Federal.
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