quinta-feira, 28 de julho de 2016

Administração Orçamentária. LICITAÇÃO MODALIDADE CONCORRÊNCIA



Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do seu objeto.

Características Gerais:
- ampla participação;
- divulgação: 45 dias (empreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço) ou 30 dias (demais) entre a última publicação e a apresentação das propostas;
- julgamento por comissão;
- admite pré-qualificação dos licitantes;
- admite qualquer tipo de licitação;
- sistema de registro de preços.

Deve ser utilizada para:
- Obras e serviços de engenharia acima de 1.500.000,00;
- Compras e serviços acima de 650.000,00;
- Compras e alienações de bens imóveis da Administração (exceto os adquiridos por procedimentos judiciais ou dação em pagamento).

Acima de 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) é obrigatória a realização de Audiência Pública 15 dias antes da publicação do edital.

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Administração Orçamentária. FONTES PARA OS CRÉDITOS ADICIONAIS



A abertura de créditos adicionais, seja suplementar ou especial, necessita de indicação obrigatória dos recursos utilizados para referida modificação orçamentária, requisito não necessário à abertura de créditos extraordinários. Consideram-se fontes destes recursos, as relacionadas no art. 43, § 1º, da Lei Nº. 4.320/64:

Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais: Entende-se por anulação de dotação, a subtração de recursos de uma dotação, para fazer face à criação ou suplementação de outra dotação através de crédito adicional.

Operações de Crédito: Fonte de recurso decorrente de empréstimos ou financiamentos, que originará um ingresso classificável como “Receita de Capital”.

Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior: Considera-se superavit financeiro a diferença positiva entre o Ativo e o Passivo Financeiro apurado no exercício anterior, deduzido ainda, dos saldos dos créditos adicionais transferidos do exercício anterior e ainda, as operações de crédito a eles vinculadas, caso existam.

Provável Excesso de Arrecadação: Para a finalidade exclusiva de abertura de créditos adicionais, entende-se como provável excesso de arrecadação a diferença positiva entre a arrecadação prevista e a realizada mês a mês, considerando-se a tendência do exercício.

Recursos Decorrentes de Veto: Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

OBS: Aqui basta pensarmos de forma dedutiva. Se existem novas despesas, então o Estado vai precisar tirar este dinheiro de algum lugar. Como você faz quando quer comprar algo novo? A primeira coisa que pensará é em cortar alguma despesa (Anulação Parcial ou Total de Dotações Orçamentárias e Recursos Decorrentes de Veto), como por exemplo: ir ao cinema ou sair para algum restaurante etc... Você pode pensar também em pegar um empréstimo (Operações de Crédito). Pode ser também que seu salário receba algum bônus em um determinado mês (Excesso de Arrecadação) ou que sobre um dinheiro do mês anterior (Superávit Financeiro).

Administração Orçamentária. CRÉDITOS ADICIONAIS



De acordo com o art. 41 da Lei Nº. 4.320/64, há três tipos de Créditos Adicionais:

Suplementares – São destinados ao reforço de dotação já fixada no orçamento. Portanto, não são criados novos elementos de gasto, projetos ou atividades através de créditos adicionais suplementares.

Especiais – São destinados a criar despesas para as quais não haja dotação específica, geralmente decorrentes de criação de novos órgãos, ou programas de trabalho não fixados pela Lei Orçamentária, ou ainda, incluir determinados elementos de gastos em projetos e/ou atividades já consignados no Orçamento Anual.

Extraordinários – Destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

Autorização e Abertura Os créditos adicionais suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto (art. 42 da Lei Nº. 4.320/64), dependendo da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, requerendo-se uma exposição justificativa (art. 43 da Lei Nº. 4.320/64). No caso dos créditos suplementares, a autorização já pode vir expressa na lei orçamentária, tendo em vista que não irá criar nenhum programa previamente não autorizado pelo Poder Legislativo. Os créditos adicionais especiais precisam de lei específica, tendo em vista que adicionam ao orçamento novas dotações. A abertura de créditos adicionais extraordinários se dará mediante decreto do Poder Executivo, que dará conhecimento ao Legislativo (art. 44 da Lei Nº. 4.320/64).

Vigência O art. 45 da Lei Nº. 4.320/64, disciplina que os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, a exceção dos especiais e extraordinários, desde que devidamente autorizados. Portanto, a vigência dos créditos suplementares vai da data em que forem abertos, até o dia 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro. Já os créditos especiais e extraordinários não poderão Ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício; neste caso, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente, conforme determina o art. 167, § 2º. Da Constituição Federal.

terça-feira, 26 de julho de 2016

Administração Orçamentária. CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA PÚBLICA



Despesa Orçamentária Efetiva: aquela que, no momento da sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo. Em geral, a Despesa Orçamentária Efetiva coincide com a Despesa Corrente. Entretanto, há despesa corrente não-efetiva como, por exemplo, a despesa com a aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamento, que representam fatos permutativos.

Despesa Orçamentária Não-Efetiva: aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo. Neste caso, além da despesa orçamentária, registra-se concomitantemente conta de variação ativa para anular o efeito dessa despesa sobre o patrimônio líquido da entidade. Em geral, a despesa não-efetiva coincide com a despesa de capital. Entretanto, há despesa de capital que é efetiva como, por exemplo, as transferências de capital que causam decréscimo patrimonial e, por isso, classificam-se como despesa efetiva.

Restos a Pagar: No final do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em Restos a Pagar e constituirão a Dívida Flutuante (dívida de curto prazo). Podem-se distinguir dois tipos de Restos a Pagar, os Processados e os Não-processados. Em resumo: RPP = DESPESA EMEPNHADA E LIQUIDADA RPNP = DESPESA SOMENTE EMEPNHADA

Despesas de Exercícios Anteriores: As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Quanto a competência do rente federal: 
Federal: competência do governo federal
Estadual: competência dos governos estaduais;
Municipal: competência dos governos municipais.

Quanto a Regularidade: 
Ordinárias: despesas que ocorrem constantemente (Ex. despesas com pessoal, material de consumo, etc.)
Extraordinárias: despesas que não ocorrem constantemente (Ex. despesas com guerra, calamidade, etc.)


Administração Orçamentária. TIPOS DE DESPESAS



Despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para pagar os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a realização de investimentos (despesas de capital).

Despesas Correntes: São os dispêndios que se destinam à manutenção da máquina administrativa estatal, são gastos de natureza operacional para o funcionamento do poder público. Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Despesas de Capital: Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, ou ainda, para amortização da dívida fundada.

Despesas Intra-Orçamentárias: Definir como intra-orçamentárias as operações que resultem de despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, com o recebedor dos recursos que será também órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.

Despesa Extra-Orçamentária A Despesa Extra-Orçamentária compreende todos os desembolsos que são realizados de forma alheia à Lei Orçamentária que está sendo executada. Referidas despesas podem ser entendidas também como mero repasse de valores retidos ou ainda, com pagamento de Restos a Pagar.

Direito Constitucional. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE



Conceito: A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua.

“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII da CF). O prazo para que as informações sejam prestadas é de 15 dias (Lei 9051/95). “A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII” (art. 37, §3º, II da CF).

Exceções ao princípio da publicidade: Tendo em vista que algumas informações deverão permanecer em sigilo, podemos concluir que o princípio da publicidade não é absoluto.
Informações que comprometam o direito a intimidade das pessoas (art. 37, §3º, II da CF): “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X da CF).
Informações de interesse particular ou coletivo quando imprescindíveis para a segurança da sociedade ou do Estado (art. 5º, XXXIII da CF).

Garantias contra a negativa injustificada de oferecimento pelo Poder Público: Habeas data: Tem cabimento quando a informação negada injustificadamente é personalíssima (a respeito do requerente). Toda informação ao meu respeito é de meu interesse particular, mas nem toda informação de meu interesse particular é ao meu respeito.

Mandado de segurança: Tem cabimento quando a informação negada injustificadamente é de meu interesse privado ou coletivo ou geral. Cabe mandado de segurança, pois tenho direito líquido e certo a obter informações de meu interesse privado ou coletivo e geral. Ex: Informação sobre o número em que está o precatório; Sobre um parente que desapareceu; sobre plano de desapropriação em determinado imóvel; Sobre transferência de um preso para outra penitenciária.

A negativa de publicidade aos atos oficiais caracteriza improbidade administrativa. Improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, IV da Lei 8429/92).

*princípios da administração

Direito Constitucional. PRINCÍPIO DA MORALIDADE



Conceito: A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário.

Instrumento para se combater a imoralidade dos atos administrativos: 
Ação Civil Pública: Só pode ser promovida por pessoa jurídica. Ex: Ministério Público, Associação de Classe e etc.
Ação Popular: Só pode ser promovida por pessoa física que esteja no pleno exercício dos direitos políticos.

“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência” (art. 5º, LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o que é ilegal, confirma-se a ideia de que ato imoral é ato ilegal. “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular” (súmula 365 do STF). O prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa é de 5 anos a contar do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, I, da Lei 8429/92).

Hipóteses exemplificativas de imoralidade administrativa: Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92). Ex: Utilização em obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou equipamentos públicos.

Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429/92). Ex: Aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado.

Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex: Fraude à licitude de concurso público.
É crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra a Constituição Federal, especialmente contra probidade administrativa (art. 85, V da CF).

Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais: “Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF).

Direito Constitucional. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE



Conceito: A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.

Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação. O concurso pode trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à natureza do cargo.

Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação pode trazer discriminações, mas não gratuitas.

Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios. Se for quebrada a ordem pode gerar sequestro de verbas públicas, crime de responsabilidade e intervenção federal.

Publicidade nos meios de comunicação de atos do governo: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos” (art. 37, §1º da CF). A publicidade dos atos de governo deve ser impessoal em razão dos interesses que o Poder Público representa quando atua. Tal publicidade é uma obrigação imposta ao administrador, não tendo qualquer relação com a com a propaganda eleitoral gratuita.

OBS: O LIMPE deve, de uma maneira geral, abranger todas as ações da "máquina pública". São os princípios atuantes em todo o sistema, garantindo o seu perfeito funcionamento. Se é geral, então deve seguir a lei (Legalidade). Deve também servir para o coletivo e não ao particular (Impessoalidade) e ser, dentro do espaço que o administrador deve atuar, absolutamente ético (Moralidade). Por fim todos precisam saber o que Estado faz (Publicidade) e tudo que é feito, buscará sempre o melhor resultado pelo melhor preço (Eficiência).

Direito Constitucional. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE



Importância: O Princípio da legalidade é fundamento do Estado democrático de direito, tendo por fim combater o poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser resolvidos pela lei e não mais através da força.

Conceito: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF).
O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia a nós administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário.
Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei esta proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador.

Assim, se diz que no campo do direito público a atividade administrativa deve estar baseada numa relação de subordinação com a lei (“Administrar é a aplicar a lei de ofício”, “É aplicar a lei sempre”) e no campo do direito privado a atividade desenvolvida pelos particulares deve estar baseada na não contradição com a lei.

Conceito de Lei: Quando o princípio da legalidade menciona “lei” quer referir-se a todos os atos normativos primários que tenham o mesmo nível de eficácia da lei ordinária. Ex: Medidas provisórias, resoluções, decretos legislativos. Não se refere aos atos infralegais, pois estes não podem limitar os atos das pessoas, isto é, não podem restringir a liberdade das pessoas.

OBS: Os princípios da administração pública são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE). Os legisladores originários, ou seja, as pessoas que efetivamente aprovaram estes conceitos,  definiram que o Estado, de uma maneira geral, deveria sempre obedecê-los em qualquer circunstância. Perceba aqui que, apesar de não existir hierarquia entre as leis, algumas sempre serão mais abrangentes do que outras. O LIMPE segue isso e é absolutamente mais abrangente na gestão pública do que outros dispositivos, como por exemplo, todas as leis voltadas para situações mais específicas. Por isso mesmo é denominado princípio, por ser mais geral e não particular.

domingo, 24 de julho de 2016

Direito Constitucional. DIREITOS E DEVERES



A Constituição Federal de 1988 buscou ampliar o seu alcance ao garantir a gratuidade de determinados serviços do Estado.

Defensoria pública: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Gratuidade das certidões: São gratuitos para os reconhecidamente pobres o registro civil de nascimento e a certidão de óbito.

Gratuidade de ações judiciais: São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e os atos necessários ao exercício da cidadania.

Direito de petição: aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Aplicabilidade: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata

Gramática. ORAÇÃO SUBORDINADA SUBSTANTIVA PREDICATIVA E APOSITIVA



A Oração Subordinada Substantiva Predicativa funciona como predicativo da Oração Principal.
Ex: O certo é / que ficaríamos separados.
       O conveniente é / que você não tenha discriminação.
       O importante é / que haja preconceito.

“Minha esperança é isso que algum golfinho me salve.”

A estrutura sintática da primeira oração (”Minha esperança é”) deixa clara a ausência, nessa mesma oração, de um predicativo que atue como núcleo do predicado nominal. Quando analisamos a estrutura do período, constatamos que a segunda oração (”que algum golfinho me salve”) desempenha a função de predicativo do sujeito. Se substituirmos toda a segunda oração por isso, fica mais fácil constatar essa relação sintática: “Minha esperança é isso (”que algum golfinho me salve”).


A Oração Subordinada Substantiva Apositiva funciona como aposto da Oração Principal.
Ex: Só queremos uma coisa: / que você morra.
      Vinícius sentia uma coisa: / que algo iria acontecer.
      Bruno queria apenas uma coisa: / que fosse aprovado no Vestibular.


“Eu só lhe peço uma coisa: isso que você respeite as leis."

O objeto direto que aparece na oração principal (uma coisa) tem um sentido vago, indefinido. Para que esse sentido seja explicado, a segunda oração atua como um aposto para o substantivo que é núcleo do objeto direto (coisa). Outra característica observada na oração principal que tem seu sentido completado por uma subordinada substantiva apositiva é que ela termina com dois-pontos (:).

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Gramática. ORAÇÃO SUBORDINADA OBJETIVA INDIRETA E COMPLETIVA NOMINAL



A Oração Subordinada Substantiva Objetiva Indireta funciona como objeto indireto da Oração Principal.

Ex:   Eu me lembro / de quem você gostava.
         Eu não gosto / de quem maltrata os animais.
         Vinícius duvidou / de que sua vida estava em jogo.


“Desconfio de que não sou só seu.”

O verbo da primeira oração (desconfio) é transitivo indireto e não há, nessa mesma oração, um objeto indireto que complete o seu sentido. Quando analisamos a estrutura do período, constatamos que a segunda oração (”de que não sou só eu”) atua sintaticamente como objeto indireto desse verbo. Se substituirmos toda a segunda oração por disso, fica mais fácil constatar essa relação sintática. Desconfio disso (”de que não sou só eu”).

A preposição de que antecede a conjugação subordinativa integrante que, é exigida pela regência do verbo transitivo indireto, que sempre se liga a seu complemento por meio de uma preposição.


A Oração Subordinada Substantiva Completiva Nominal funciona como complemento nominal da Oração Principal.

Ex: Sou a favor / de que a condenem.
      Vinícius tinha a necessidade / de que sua namorada fosse morta.
      Tenho medo / de que me traias.

“Hoje a minha professora veio com a notícia disso de que Colombo descobriu a América.”

A preposição de, que antecede a conjunção subordinativa integrante que, é exigida pela regência do substantivo, que necessita de uma preposição para se vincular ao termo que atua como seu complemento.


Gramática. ORAÇÃO SUBORDINADA OBJETIVA DIRETA



A Oração Subordinada Objetiva Direta funciona como objeto direto da Oração Principal.

Ex : Vinícius pensava / que seu emprego estava perdido.
        Soube / que você não gosta de dançar.
        Eu vi / que você estava muito triste na hora do recreio.

Nas frases interrogativas indiretas, surgem orações subordinadas substantivas objetivas diretas encabeçadas pela conjunção subordinativa integrante se e por pronomes interrogativos:
Quero saber:
se ela virá à festa
como você chegou aqui.
onde você esteve.
quanto foi gasto.

Uma oração especial: Com os verbos deixar, mandar e fazer (chamados auxiliares causativos) e ver, sentir, ouvir, perceber (chamados auxiliares sensitivos), ocorre um tipo interessante de oração subordinada substantiva objetiva direta reduzida de infinitivo:
Ex. Deixe-me descansar. Mandei-os entrar. Ouvi-o gritar.

Nesses casos, as orações destacadas são todas objetivas diretas reduzidas de infinitivo. E, o que é mais interessante, os pronomes oblíquos atuam todos como sujeitos dos infinitivos verbais. Essa é a única situação da língua-padrão em que um pronome oblíquo atua como sujeito. Para perceber melhor este fenômeno, convém transformar as orações reduzidas em orações desenvolvidas:
Ex. Deixe que eu descanse. Mandei que eles entrassem. Ouvi que ele gritava.

Nas orações desenvolvidas, os pronomes oblíquos foram substituídos pelas formas retas correspondentes. Dessa maneira, é fácil perceber que se trata, efetivamente, dos sujeitos das formas verbais.

Gramática. ORAÇÃO SUBORDINADA SUBSTANTIVA SUBJETIVA



A Oração Subordinada Substantiva Subjetiva funciona como sujeito da Oração Principal.

Ex : Era provável que Pedro e Vinícius brigassem.
        Era conveniente que Bruno e Vinícius estudassem.
        Que você nade é urgente.

Algumas estruturas sintáticas presentes na oração principal indicam que a oração subordinada a ela desempenhará a função de sujeito. Observe.

Presença, na oração principal, de verbos unipessoais (acontecer, constar, convir, importar, parecer, urgir, suceder): Convém que os jogadores treinem com determinação para a final. Consta que nenhum candidato reclamou do resultado do concurso.

Verbo de ligação, seguido de predicativo do sujeito: É preciso que cada um assuma suas responsabilidades. É claro que vamos comemorar seu aniversário.

Verbo transitivo direto na voz passiva sintética, na 3ª pessoa do singular (com o pronome se na função de partícula apassivadora): Falou-se que nenhum dos acusados teve direito de defesa. Diz-se que ele é um dos maiores fazendeiros da região.

Verbo transitivo direto na voz passiva analítica (verbo ser + particípio): Foi falado que nem todos os funcionários receberão aumento salarial. Foi dito que nenhum crime ficará impune.

Gramática. ORAÇÕES COORDENADAS SINDÉTICAS



São cinco os tipos de oração coordenada sindética:

aditivas: são iniciadas principalmente por e (nas afirmações) e nem (nas negações); exprimem adição, soma de pensamentos.
Ex.: Juçara almoçou e saiu. Seu marido não almoçou nem jantou.

adversativas: são iniciadas principalmente por mas, porém, todavia, contudo, no entanto e exprimem contrastes, oposição de pensamentos.
Ex.: Juçara almoçou, mas não jantou. Seu marido não almoçou, porém jantou.

alternativas: são iniciadas principalmente por ou, ou... ou, ora... ora e exprimem exclusão.
Ex.: Ou você almoça, ou você apanha! Ora ela chora, ora ela ri.

conclusivas: são indicadas principalmente por logo, portanto, pois (depois do verbo) e exprimem conclusão.
Ex.: Luizinho almoçou, logo não vai apanhar. Ela chora e logo depois ri; portanto está maluca.

explicativas: são iniciadas principalmente por que, porque e pois e exprimem motivo, razão. Ex.: Não chore, que sua mãe lhe bate! Ele chorou, porque todos choraram.

OBS: Nas orações coordenadas podemos ter ideias adversativas (contrastes, oposição de pensamentos), alternativas (ideias de exclusão para defender um ponto de vista), conclusivas (para concluir um argumento) e explicativas (para explicá-lo).


sexta-feira, 15 de julho de 2016

Até Aprovar


Informática. FERRAMENTAS DE SEGURANÇA DO WINDOWS



Recursos como o Firewall do Windows e o Windows Defender podem ajudar a manter a segurança do computador. A Central de Segurança do Windows tem links para verificar o status do firewall, do software antivírus e da atualização do computador. O UAC (Controle de Conta de Usuário) pode ajudar a impedir alterações não autorizadas no computador solicitando permissão antes de executar ações capazes de afetar potencialmente a operação do computador ou que alteram configurações que afetam outros usuários.

Firewall do Windows Um firewall é uma primeira linha de defesa contra muitos tipos de malware (programa malicioso). Configurada como deve ser, pode parar muitos tipos de malware antes que possam infectar o seu computador ou outros computadores na sua rede. O Windows Firewall, que vem com o Windows Seven, está ligado por omissão e começa a proteger o seu PC assim que o Windows é iniciado. Foi criado para ser fácil de usar, com poucas opções de configuração e uma interface simples. Mais eficiente que o Firewall nas versões anteriores do Windows, o firewall do Windows Seven ajuda-o a proteger-se restringindo outros recursos do sistema operacional que se comportam de maneira inesperada – um indicador comum da presença de malware.

Windows Update Outra funcionalidade importante do Windows Seven é o Windows Update, que ajuda a manter o seu computador atualizado oferecendo a opção de baixar e instalar automaticamente as últimas atualizações de segurança e funcionalidade. O processo de atualização foi desenvolvido para ser simples – a atualização ocorre em segundo plano e se for preciso reiniciar o computador, poderá ser feito em qualquer outro momento.

Windows Defender O Windows Defender (anteriormente conhecido por Windows AntiSpyware) é uma funcionalidade do Windows Seven que ajuda a proteger o seu computador fazendo análises regulares ao disco rígido e oferecendo-se para remover qualquer spyware ou outro software potencialmente indesejado que encontrar. Também oferece uma proteção que está sempre ativa e que vigia locais do sistema, procurando alterações que assinalem a presença de spyware e comparando qualquer arquivo inserido com uma base de dados do spyware conhecido que é constantemente atualizada.

Informática. ACESSÓRIOS DO WINDOWS



O Windows inclui muitos programas e acessórios úteis. São ferramentas para edição de texto, criação de imagens, jogos, ferramentas para melhorar a performance do computador, calculadora e etc. Se fôssemos analisar cada acessório que temos, encontraríamos várias aplicações, mas vamos citar as mais usadas e importantes. A pasta Acessórios é acessível dando−se um clique no botão Iniciar na Barra de tarefas, escolhendo a opção Todos os Programas e no submenu, que aparece, escolha Acessórios.

Bloco de Notas: Editor simples de texto utilizado para gerar programas, retirar a formatação de um texto e etc. Sua extensão de arquivo padrão é a TXT. A formatação escolhida será aplicada em todo texto.

Word Pad: Editor de texto com formatação do Windows. Pode conter imagens, tabelas e outros objetos. A formatação é limitada se comparado com o Word. A extensão padrão gerada pelo Word Pad é a RTF. Lembre-se que por meio do programa Word Pad podemos salvar um arquivo com a extensão DOC entre outras.

Paint: Editor simples de imagens do Windows. A extensão padrão é a BMP. Permite manipular arquivos de imagens com as extensões: JPG ou JPEG, GIF, TIFF, PNG, ICO entre outras.

Windows Live Movie Maker: Editor de vídeos. Permite a criação e edição de vídeos. Permite inserir narrações, músicas, legendas, etc... Possui vários efeitos de transição para unir cortes ou cenas do vídeo. A extensão padrão gerada pelo Movie Maker é a MSWMM se desejar salvar o projeto ou WMV se desejar salvar o ví

Informática. WINDOWS EXPLORER



Barra de Ferramentas (Comandos): O comando Organizar exibe uma série de comandos como, por exemplo, recortar, copiar, colar, desfazer, refazer, selecionar tudo, Layout do Explorador (Barra de menus, Painel de Detalhes, Painel de Visualização e Painel de Navegação), Opções de pasta e pesquisa, excluir, renomear, remover propriedades, propriedades e fechar. A barra de comandos muda conforme o tipo de arquivo escolhido na pasta. A nova Barra de Comandos mostra-lhe as tarefas que são mais apropriadas aos arquivos que estão a sendo exibidos no Explorador. O conteúdo da Barra de Comandos é baseado no conteúdo da janela. Por exemplo, a Barra de Comandos do Explorador de Documentos contém tarefas apropriadas para trabalhar com documentos enquanto que a mesma barra no Explorador de Fotos contém tarefas apropriadas para trabalhar com imagens. Ao contrário do Windows XP e Exploradores anteriores, tanto a Barra de Comandos como a Área de Navegação estão disponíveis simultaneamente, assim as tarefas na Barra de Comandos estão sempre disponíveis para que não tenha que andar a alternar entre a Área de Navegação e a Barra de Comandos.

Barra Documentos


Barra Imagens






Live Icons (Modos de Exibição): Os ícones “ao vivo” no Windows Seven são uma grande melhora em relação aos ícones tradicionais. Os Live Icons fornecem-lhe uma pré-visualização em miniatura do conteúdo de cada arquivo, em vez de uma representação genérica da aplicação que está associada ao arquivo. É possível ver a pré-visualização dos arquivos - incluindo as primeiras páginas dos seus documentos, as suas fotos e mesmo as capas dos álbuns das músicas que têm gravadas no computador sem ter que abrir qualquer um desses arquivos.




Painel de detalhes: Com a Área de Antevisão já não tem que clicar com o botão direito do mouse em um arquivo para abrir a caixa das propriedades. Em vez disso, uma descrição completa das propriedades do arquivo está sempre visível no Painel de detalhes. Aqui também é possível adicionar ou editar propriedades de um ou mais arquivos.




Painel de Visualização: De forma a oferecer-lhe uma maneira ainda mais completa de pré-visualizar os conteúdos dos documentos sem ter que os abrir, os Exploradores como o Explorador de Documentos, Explorador de Música e o Explorador de Imagens, oferecem-lhe um Painel de Visualização opcional. É possível navegar por pré-visualizações legíveis de vários documentos ou antever alguns segundos do conteúdo de arquivos de mídia.




Barra de Endereços: A Barra de Endereços melhorada contém menus que percorrem todas as etapas de navegação, permitindo-lhe andar para trás ou para frente em qualquer ponto de navegação.


Informática. WINDOWS 7



Sistema Operacional Gráfico: O Sistema Operacional MS-DOS é um exemplo de sistema operacional não-gráfico. A característica visual, ou interface não é nada amigável. Tem apenas uma tela escura e uma linha de comando. Quando desejávamos acessar algum arquivo, pasta ou programa, digitávamos seu endereço no computador e vale lembrar que um ponto a mais ou a menos é o suficiente para não abri-lo.
 Ambientes visuais como o Windows 3.11 facilitavam muito, mas são duas coisas distintas, a parte operacional (MS-DOS) e parte visual (Windows 3.11). A partir do Windows 95 temos, então, as duas coisas juntas, a parte operacional e gráfica, logo, um Sistema Operacional Gráfico. Na nova versão do Windows Seven a aparência e características visuais mudaram em relação ao Vista e, muito mais, em relação ao XP.

Multitarefa: Mais uma característica do Windows Seven. Um sistema operacional multitarefa permite trabalhar com diversos programas ao mesmo tempo (Word e Excel abertos ao mesmo tempo).

Multiusuário: Capacidade de criar diversos perfis de usuários. No caso, o Windows Seven tem duas opções de contas de usuários: Administrador (root) e o Usuário padrão (limitado). O administrador pode instalar de desinstalar impressoras, alterar as configurações do sistema, modificar a conta dos outros usuários entre outras configurações. Já, o usuário padrão poderá apenas usar o computador, não poderá, por exemplo, alterar a hora do Sistema.

Plug And Play (PnP): Instalação automática dos itens de hardware. Sem a necessidade de desligar o computador para iniciar sua instalação. O Windows possui dezenas de Drivers (pequenos arquivos de configuração e reconhecimento que permitem o correto funcionamento do item de hardware, ou seja, ensinam ao Windows como utilizar o hardware). Quando plugado o Windows inicia a tentativa de instalação procurando nos Drivers, já existentes, que condizem com o hardware plugado.

Barra de tarefas: A barra de tarefas mostra quais as janelas estão abertas neste momento, mesmo que algumas estejam minimizadas ou ocultas sob outra janela, permitindo assim, alternar entre estas janelas ou entre programas com rapidez e facilidade. Podemos alternar entre as janelas abertas com a seqüência de teclas ALT+TAB (FLIP) permitindo escolher qual janela, ou programa deseja manipular, ALT+ESC que alterna entre as janelas abertas sequencialmente e Tecla Windows (WINKEY) + TAB (FLIP 3D) também acessível pelo botão. A barra de tarefas pode conter ícones e atalhos e também como uma ferramenta do Windows. Desocupa memória RAM, quando as janelas são minimizadas.
O Windows Seven mantém a barra de tarefas organizada consolidando os botões quando há muitos acumulados. Por exemplo, os botões que representam arquivos de um mesmo programa são agrupados automaticamente em um único botão. Clicar no botão permite que você selecione um determinado arquivo do programa.
Outra característica muito interessante é a pré-visualização das janelas ao passar a seta do mouse sobre os botões na barra de tarefas.

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Direito Administrativo. TIPOS DE DOMINAÇÃO



Para que possamos entender os modelos de administração pública, devemos conhecer os tipos de dominação. Segundo Weber: “Dominação é a probabilidade de encontrar obediência a uma ordem de determinado conteúdo entre determinadas pessoas indicáveis”.

Em todo Estado, deve existir alguma relação de dominação na qual os governantes (dominadores) exercem autoridade perante os indivíduos (dominados). Assim, a dominação não é simplesmente o exercício do “poder”, mas também a sua aceitação – que leva à obediência! Portanto, se diz que a dominação é o somatório do poder com a legitimidade.

Para Weber existem três tipos de dominação:

Dominação Tradicional: Baseia-se na tradição, nos costumes arraigados, nos relacionamentos construídos por gerações. O “senhor” ou chefe governa não porque tenha algum mérito ou competência específica, mas porque seu pai governava antes dele, e antes dele seu avô etc. Esta dominação ocorre porque “sempre foi assim”;

Dominação Carismática: Baseada no carisma de uma pessoa. Acredita-se que um indivíduo específico possui qualidades e características extraordinárias, fora do comum, que o credenciam a liderar seus “súditos” ou “seguidores”. Estes lhe conferem um afeto e uma lealdade muitas vezes “cegos”. Como exemplo, podemos citar o caso do ex-presidente Lula, que consegue, através do carisma com boa parte da população, exercer sua liderança;

Dominação Racional-legal: Baseada na lei! Nesse tipo de dominação, não seguimos um indivíduo, mas devemos obediência a uma série de normas e regulamentos. Assim, se você trabalha em uma empresa, obedece ao seu chefe porque as regras estabelecem que este chefe possui este poder de lhe comandar e dar ordens, e não porque acredita que esta pessoa tenha qualidades especiais. A Burocracia moderna baseia-se na dominação racional-legal.

Direito Administrativo. REGIMES JURÍDICOS



É o vínculo que o une o trabalhador à Administração Pública. Englobam os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo e em comissão, as nomeações e os deveres e direitos dos servidores.

Regime Estatutário
O servidor público está vinculado ao Estado por meio de um Estatuto e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão por meio de lei geral ou de leis específicas estabelecer este regime jurídico, para os titulares de cargo público. Cada esfera de governo terá o seu Estatuto. Este regime tem como principal foco o servidor em sentido estrito.

Regime Celetista
No regime celetista o agente público está vinculado ao Estado por meio da legislação trabalhista (CLT). Por isso é chamado empregado público. É regido pelas leis civis trabalhistas que determinam os direitos e obrigações do empregado que ocupa um emprego público. Tal regime não gera estabilidade para o empregado público e é mais frequente na administração pública indireta.

Regime Administrativo Especial
É especial porque surge a partir de situações especiais e de excepcional interesse público em que a Administração não dispõe de tempo para a realização de concursos públicos, então, ao invés disso, simplesmente contrata servidores que exercerão função pública sem ocupar cargo ou emprego público. A contratação é temporária e precária e não existe absolutamente estabilidade. Os servidores não estão vinculados a nenhum estatuto nem a legislação trabalhista. É uma lei especial que regulará esta relação em cada caso específico.

OBS: O servidor terá um cargo público quando estiver no regime estatutário e é vinculado ao Estado por meio de um Estatuto. Já no celetista o agente público possui um emprego público, sendo vinculado por meio da CLT. O servidor em regime especial não possui cargo nem emprego público e possui relação com o Estado através de lei específica. Em alguns pontos do Direito Administrativo é preciso que exista uma atenção especial com a nomenclatura dos conceitos. No nosso cotidiano as palavras cargo e emprego são iguais, porém no direito são conceitos bem diferentes. Na prova sempre tenha esse tipo de atenção com esses nomes, pois as bancas adoram criar pegadinhas baseadas em confusões de nomenclatura.

Direito Administrativo. CARGOS PÚBLICOS



Os cargos públicos podem ser classificados quanto ao provimento em cargos efetivos e comissionados (em comissão, de confiança) e quanto à qualificação em cargos de nível técnico e de nível científico.

Cargo Público Efetivo
Tem como pressuposto básico o concurso público, ou seja, para ser servidor efetivo obrigatoriamente a sua investidura deverá ser por meio de concurso público. Todo servidor estável é necessariamente efetivo, mas nem todo servidor efetivo é estável.

Cargo Público Comissionado
São cargos públicos de livre nomeação e exoneração, portanto, são cargos precários que não tem qualquer estabilidade, independentemente do tempo de serviço do comissionado. Independem de concurso público.

Cargo Público de Nível Técnico
Como exigência para ingresso no cargo o candidato deverá ter o segundo grau completo ou curso profissionalizante. Em determinados cargos a exigência poderá corresponder ao nível superior. É o edital que definirá qual o nível técnico exigido para investidura do cargo pretendido.

Cargo Público de Nível Científico
Como exigência para o ingresso no cargo o candidato deverá ter no mínimo o terceiro grau completo. Em determinados cargos a exigência poderá englobar pós-graduações, mestrados ou doutorados. É o edital que definirá qual o nível exigido para investidura no cargo.



Árvore do Conhecimento


Direito Adminisrativo. AGENTES PÚBLICOS



Agentes Políticos
São formadores da vontade superior do Estado, que ocupam lugares estratégicos na Administração Pública. Estão presentes, principalmente, no Poder Executivo e no Legislativo. São os chefes do Poder Executivo em todas as esferas: Presidente, Governadores, Prefeitos, seus assessores diretos (Ministros e Secretários), Deputados. Senadores e Vereadores.
A forma de investidura é por eleição, salvo para cargos de Ministros e Secretários que são de livre escolha dos Chefes do Executivo e providos mediante nomeação.

Agentes Honoríficos
São aqueles cidadãos que por merecimento, reputação ilibada e conhecimentos técnicos são convocados, designados ou nomeados para desempenharem transitoriamente uma função pública.
Não possuem vínculo empregatício ou estatutário com o Estado. Normalmente trabalham sem remuneração. Como exemplo podemos citar os mesários, jurados, comissários de menores etc...

Agentes Delegados
Segundo Hely Lopes Meirelles agentes delegados "são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia constituem uma categoria à parte de colaboradores do poder Público". São os concessionários, permissionários, autorizatários, leiloeiros etc...

Agentes Credenciados
São aqueles que representam a Administração Pública na prestação de determinados serviços, mediante remuneração do próprio Poder Público. São, por exemplo, os hospitais particulares credenciados para atenderem pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

Agentes Públicos Administrativos
É o conceito de servidor público em sentido amplo (lato sensu). É qualquer pessoa física vinculada a um regime jurídico que presta serviços ao Estado e a administração Indireta mediante remuneração paga com recursos públicos. Podem ser:
Estatutário: Servidor público no sentido estrito.
Celetista: Empregado Público
Temporários; Contratados

Militares
São pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas, as Polícias Militares e o Corpo de Bombeiros. São considerados espécies de Agentes Públicos regidos por estatuto próprio da corporação militar.

OBS: Temos os agentes que trabalham diretamente para o Estado: Agentes Políticos (eleitos por nomeação ou pelo voto), Agentes Públicos Administrativos (estatutários, celetistas ou contratados) e Militares. Temos também os que prestam serviços ao Estado e não são servidores (Agentes Delegados e Agentes Credenciados). E por fim os que trabalham sem vínculo nenhum com o Estado (Agentes Honoríficos). Repare que os Agentes Políticos, Públicos Administrativos e Militares possuem um vínculo mais forte e representativo com o Estado. Vínculo este que é diminuído com os Agentes Delegados, Agentes Credenciados e Honoríficos.

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Administração Orçamentária. ESTRUTURA PROGRAMÁTICA DO ORÇAMENTO



Programa: Programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.

Ações: As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. As Ações podem ser:

Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;


OBS: O programa é o conceito mais abrangente da estrutura programática do orçamento. Ações são o conjunto de estratégias que visam a concretização do programa e dividem-se em: atividades de expansão (Projeto) e atividades de manutenção (Atividade).

Administração Orçamentária. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA



A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada.

A atual Classificação funcional programática foi instituída pela Portaria 42 de 14 de abril de 1999. Trata-se de classificação de aplicação comum e obrigatória, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público.

A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função, enquanto que os três últimos dígitos representam a subfunção.

Função - A função é representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público.

Subfunção - A subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.

OBS: Alguns exemplos de função e subfunção: Segurança Pública (Policiamento, Defesa Civil, Informação e Inteligência). Assistência Social (Assistência ao Idoso, Assistência ao Portador de Deficiência, Assistência à Criança e ao Adolescente, Assistência Comunitária). Saúde (Atenção Básica, Vigilância Sanitária, Suporte Profilático e Terapêutico, Assistência Hospitalar e Ambulatorial).

domingo, 3 de julho de 2016

Administração Orçamentária. ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA



Previsão: Estimativa de arrecadação da receita, constante da Lei Orçamentária Anual.

Lançamento: O lançamento é a identificação do devedor ou da pessoa do contribuinte. A Lei no 4.320/64 define o “lançamento da receita como o ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal, a pessoa devedora e inscreve a débito dela” .

Arrecadação: É a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro.

Recolhimento: O recolhimento compreende a entrega do produto da arrecadação pelas referidas repartições e estabelecimentos bancários ao Banco do Brasil para crédito da Conta Única do Tesouro.

Administração Orçamentária. CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS



Receita Efetiva: É aquela que, no momento do seu reconhecimento, aumenta a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo aumentativo. Ex.: Receita Tributária.

Receita Não-Efetiva: É aquela que não altera a situação líquida patrimonial no momento do seu reconhecimento, constituindo fato contábil permutativo. Neste caso, além da receita orçamentária, registra-se concomitantemente conta de variação passiva para anular o efeito dessa receita sobre o patrimônio líquido da entidade. Ex.: Receita de Operações de Crédito.

Receitas Derivadas: são obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva, mediante a arrecadação de tributos e multas. Ex.: Receita Tributária.

Receitas Originárias (por mutação patrimonial): Resultante da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores. Ex.: Receita de alienação de bens.

Receitas Ordinárias: Representam os ingressos permanentes e estáveis, arrecadados regularmente em cada período financeiro, possuindo característica de continuidade, servindo de fonte perene de recursos ao Estado. Exemplo: Receitas de impostos

Receitas Extraordinárias: Representam os ingressos de caráter não-continuado e, por conseqüência, inconstante, não raro, excepcional, provenientes de calamidade pública, guerras doações, entre outros. Ex.: Receita referente a transferências de convênios.

OBS: Classificação da receita quanto ao impacto na situação líquida patrimonial: Receita Efetiva, Receita Não-Efetiva. Quanto à Coercitividade (imposição): Receitas Derivadas, Receitas Originárias.
Quanto a Regularidade do Ingresso: Receitas Ordinárias,  Receitas Extraordinárias.  






Administração Orçamentária. RECEITAS DE CAPITAL



As receitas de Capital representam fatos permutativos, ou seja, quando representa apenas troca de ativos. Por exemplo, a venda de um imóvel público (Receita de Capital - O governo já é dono do prédio, ele só está trocando o "imóvel" por "dinheiro").


Operações de Crédito: São os ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas. Exemplos: Operações de Crédito Internas, Títulos de Responsabilidade do Tesouro, Títulos da Dívida Agrária – TODA, Operações de Crédito Externas, etc.



Alienação de Bens: É o ingresso proveniente da alienação de componentes do ativo permanente. Exemplo: Alienação de Bens Móveis (Alienação de Veículos, Alienação de Equipamentos), Alienação de Bens Imóveis (Alienação de Imóveis Urbanos, Alienação de Imóveis Rurais), etc. 

Amortização de Empréstimos: É o ingresso proveniente da amortização, ou seja, parcela referente ao recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos.  

Transferências de Capital: É o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condições restabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital. Exemplos: Transferências de Convênios, Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação, Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, etc.  

Outras Receitas de Capital: São os ingressos de capital provenientes de outras origens não classificáveis nas anteriores. Exemplos: Resultado do Banco Central do Brasil, Receita da Dívida Ativa Proveniente de Amortização de Empréstimos e Financiamentos, etc. 

OBS: Temos recursos recebidos por empréstimo adquirido ou concedido (Operações de Crédito e Amortização de Empréstimos). O Estado também pode vender seus bens (Alienação de Bens) ou receber dinheiro que deve ser aplicado na em áreas como saúde e educação (Transferências de Capital).

Até Aprovar