(CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Segundo a doutrina, os elementos orgânicos da constituição são aqueles que limitam a ação dos poderes estatais, estabelecem as balizas do estado de direito e consubstanciam o rol dos direitos fundamentais.
Errado. Estes seriam os limitativos. Os orgânicos são os que organizam a estrutura do Estado.
A doutrina divide os elementos da Constituição em 5 grupos:
1- Orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder; Organizam a estruturação do Estado;
2- Limitativos: Limitam a atuação do poder do Estado, como os direitos e garantias fundamentais (exceto os direitos sociais = eles são sócio-ideológicos)
3- Sócio-ideológicos: Tratam do compromisso entre o Estado individualista, que protege a autonomia das vontades, com o Estado Social, onde as pessoas fazem parte de uma coletividade a ser respeitada como um todo.
4- De Estabilização Constitucional: São os elementos que tratam da solução de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituição e instituições democráticas como o Controle de Constitucionalidade, os procedimentos de reforma, o estado de sítio, estado de defesa e a intervenção federal.
5- Formais de aplicabilidade: Regras de aplicação da Constituição, como o ADCT e normas como o art. 5º §1º - “As normas dos Dir. Fundamentais têm aplicação imediata.”
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