terça-feira, 18 de outubro de 2016

Direito de petição



O inciso XXXIV, “a”, artigo 5º, da CF/88, declara expressamente que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
O direito de petição é um instrumento que possibilita a qualquer pessoa (física ou jurídica) dirigir-se formalmente a uma autoridade do Poder Público com o intuito de fazer uma reivindicação, queixa, solicitar esclarecimentos ou simplesmente manifestar a sua opinião sobre algo que seja de seu próprio interesse ou de interesse da coletividade.

Através do exercício do direito de petição, o interessado irá provocar a Administração Pública a fim de que se manifeste sobre um assunto específico ou adote determinada providência interna. Peticionar significa pedir, requerer e, portanto, esse direito tem como objetivo assegurar ao interessado a obtenção de informações ou providências junto a determinada autoridade pública a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis em relação ao assunto informado.

Trata-se de um instrumento desprovido de maiores formalidades. As únicas exigências referem-se ao fato de que a petição administrativa deve ser escrita e identificado o peticionário (aquele que está efetuando o pedido). Assim, não é necessário ser advogado ou contratar os serviços deste para que seja apresentada uma petição administrativa perante a autoridade competente. O professor José Afonso da Silva destaca que “o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a que é dirigido escusar-se de pronunciar sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação”.

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